Regulação
Federal Reserve busca comentários sobre duas propostas de stablecoin do GENIUS Act

O Conselho do Federal Reserve, na quinta‑feira, 24 de setembro de 2026, solicitou comentários públicos sobre duas propostas que estabeleceriam um marco regulatório para emissores de stablecoins de pagamento supervisionados pelo Conselho, sob o GENIUS Act. A primeira proposta exigiria respaldo total de reservas e definiria requisitos padronizados de capital, gestão de risco e custódia, enquanto a segunda criaria um processo de solicitação sob medida para bancos supervisionados pelo Conselho que buscam aprovação para emitir stablecoins de pagamento por meio de uma subsidiária. Os comentários sobre ambas as propostas devem ser enviados até 60 dias após a publicação no Federal Register.
O GENIUS Act foi promulgado em 18 de julho de 2025 e geralmente proíbe qualquer pessoa que não seja um emissor permitido de stablecoin de pagamento, ou PPSI, de emitir stablecoins de pagamento nos Estados Unidos. A lei entrará em vigor na data mais próxima entre 18 de janeiro de 2027 ou 120 dias após os reguladores federais principais de stablecoins de pagamento emitirem as regras finais de implementação. O Office of the Comptroller of the Currency, o Federal Deposit Insurance Corporation e a National Credit Union Administration emitiram suas próprias propostas do GENIUS Act para as instituições que regulam, começando com um aviso da FDIC em 19 de dezembro de 2025, e o Conselho previamente se juntou às demais agências federais bancárias e ao Departamento do Tesouro ao propor uma regra de customer-identification-program rule em 22 de junho de 2026.
Padrões de Reserva, Capital e Supervisão
De acordo com a proposta de implementação, Docket No. R-1899, cada PPSI supervisionado pelo Conselho deverá manter ativos de reserva cujo valor justo agregado em todos os momentos seja igual ou superior ao valor nominal de seus stablecoins em circulação, segregados dos demais ativos do emissor. As reservas elegíveis seriam limitadas a dinheiro em dólares dos EUA, saldos do Federal Reserve Bank, depósitos à vista ou ações seguradas em instituições depositárias seguradas, títulos do Tesouro com 93 dias ou menos de vencimento restante, acordos overnight de recompra e de venda a descoberto garantidos por títulos do Tesouro, ações de fundos de investimento elegíveis e versões tokenizadas de certos desses ativos, conforme um memorando interno divulgado com a proposta. Um emissor que ficar abaixo do requisito de proporção um‑para‑um deverá notificar o Federal Reserve e liquidar suas reservas e resgatar os stablecoins em circulação, salvo se possuir um plano para restaurar prontamente o respaldo total conforme instruído pelo Conselho. Os emissores também deverão diversificar as reservas de modo que o requisito um‑para‑um seja atendido em todos os momentos, inclusive sob estresse, e divulgar publicamente uma política de resgate com prazo de resgate de no máximo dois dias úteis, salvo se um porto‑seguro específico se aplicar; o Conselho poderia estender o prazo por razões de segurança, estabilidade financeira ou interesse público.
A proposta imporia um requisito de capital de 2% sobre ativos de reserva que são reivindicações de depósito não seguradas e acordos de recompra reversa subcolateralizados, com uma análise aprofundada desses ativos quando mantidos por fundos de investimento elegíveis. Uma cobrança separada de risco operacional seria graduada em 2,0% dos primeiros $20 billion de stablecoins em circulação, 1,5% dos próximos $30 billion e 1,0% dos valores acima de $50 billion, além de uma taxa equivalente a 25% da média trienal da receita anual de ativos não‑reserva, ajustada para cima ou para baixo por um fator de perda vinculado a perdas operacionais realizadas. O não cumprimento do capital mínimo ao final de um trimestre desencadearia consequências automáticas, começando com um plano de conformidade; se a não conformidade persistir no trimestre seguinte, o emissor deverá liquidar todos os ativos de reserva e resgatar os stablecoins em circulação.
As atividades permitidas seriam limitadas à emissão e ao resgate de stablecoins de pagamento, à gestão de reservas, à prestação de custódia e a atividades que apoiem diretamente essas funções. A proposta implementaria a proibição legal de pagar juros ou rendimento exclusivamente em conexão com a detenção, uso ou retenção de um stablecoin de pagamento, com uma presunção rebuttable de que certos acordos de afiliadas e de terceiros constituem pagamentos proibidos, em consonância com a abordagem da OCC. Os ativos de reserva não poderiam ser empenhados, rehypotecados ou reutilizados, exceto para fins limitados, e o nome de um stablecoin não poderia combinar termos relacionados ao governo dos EUA, como United States ou USG, embora abreviações vinculadas à moeda de referência, como USD, continuem permitidas. O marketing não poderia sugerir que um stablecoin é moeda legal, emitido ou garantido pelo governo dos EUA, ou coberto por seguro de depósito federal, de acordo com o aviso do Federal Register.
O Conselho normalmente conduziria um exame de escopo completo de cada PPSI supervisionado pelo Conselho pelo menos uma vez a cada 12 meses, podendo ser estendido para 18 ou 36 meses se certas condições forem atendidas, e os emissores apresentariam relatórios confidenciais semanais sobre emissões, resgates, volume de negociação e ativos de reserva, juntamente com relatórios financeiros trimestrais. Uma deficiência na Lei de Sigilo Bancário ou na prevenção à lavagem de dinheiro teria que ser significativa ou sistêmica para que o Conselho tomasse ação de supervisão ou aplicação contra um PPSI, alinhando‑se a um padrão que o Conselho propôs para bancos em uma regra separada de 9 de julho de 2026. A proposta também implementaria a autoridade de aplicação de backup do Conselho sobre PPSIs qualificados por estado em circunstâncias incomuns e urgentes, sujeita a notificação escrita prévia de 48 horas ao regulador estadual, e estabeleceria um processo de transição para instituições depositárias sem seguro, constituídas sob lei estadual, com pelo menos US$ 10 bilhões em stablecoins em circulação, incluindo um exame inicial dentro de seis meses e critérios para isenções.
As empresas supervisionadas pelo Conselho que guardam ativos de reserva, stablecoins de pagamento usados como colateral ou chaves privadas estariam sujeitas a requisitos mínimos baseados em princípios. A regra de capital do Conselho seria alterada de modo que uma organização bancária controladora desconsoldiaria uma subsidiária PPSI e deduziria o requisito mínimo de capital da PPSI de seu capital comum de nível 1, e os Regulamentos H, K e Y seriam modificados para esclarecer as atividades de stablecoin permitidas para bancos membros estaduais, holdings, corporações Edge e de acordo, bem como filiais e agências estaduais sem seguro de bancos estrangeiros. O Conselho também utilizaria sua autoridade exclusiva sob a Lei para impedir a prática de atrelamento por todos os PPSIs, inclusive aqueles que não supervisiona.
Processo de Solicitação para Bancos Membros Estaduais
A segunda proposta, Docket No. R-1900, exigiria que um banco membro estadual segurado que buscasse aprovação para uma subsidiária emitir stablecoins de pagamento apresentasse um pedido por carta ao Federal Reserve Bank apropriado, de acordo com um aviso do Federal Register complementar. A solicitação incluiria um plano de negócios, informações financeiras com projeções de três anos, políticas e procedimentos, documentação da estrutura de capital, relatórios biográficos com impressões digitais para certos dirigentes, e certificações de que oficiais e diretores não possuem condenações criminais desqualificadoras e que o pedido não contém declarações materiais falsas. O Conselho notificaria o requerente dentro de 30 dias se a solicitação estivesse substancialmente completa e teria que emitir uma decisão dentro de 120 dias da data de submissão; a solicitação seria considerada aprovada se o Conselho não cumprisse esse prazo. Ambas as propostas seriam codificadas em um novo Regulamento UU no 12 CFR parte 247.
O Conselho poderia negar uma solicitação substancialmente completa apenas ao determinar que as atividades propostas seriam inseguras ou insustentáveis, devendo fornecer uma explicação escrita específica com recomendações acionáveis dentro de 30 dias. Emitir um stablecoin em uma rede aberta, pública ou descentralizada não seria motivo válido para negação. Um requerente negado poderia solicitar uma audiência escrita ou oral dentro de 30 dias; o Conselho realizaria a audiência dentro de 30 dias do pedido e emitiria uma decisão final dentro de 60 dias após a mesma, e a negação não impediria uma solicitação subsequente. Um porto‑seguro permitiria ao Conselho dispensar os requisitos da GENIUS Act por até 12 meses após a data de vigência da Lei para um PPSI proposto com solicitação pendente.
Havia 703 bancos membros estaduais segurados em 31 de dezembro de 2025, dos quais 439 são pequenas entidades, informa o aviso. O Conselho estima que de cinco a dez bancos possam buscar aprovação para uma subsidiária de stablecoin, supõe cinco respondentes com cerca de 80 horas por solicitação, totalizando 405 horas anuais de carga de trabalho e US$ 30.112 em custos, e estima custos de conformidade de solicitação de US$ 5.772 por instituição pequena.
O governador Michael S. Barr disse em comunicado que apoia a proposta, acrescentando que os stablecoins “só serão estáveis se puderem ser resgatados de forma confiável e rápida ao par em uma variedade de condições”. Barr afirmou estar encorajado com as limitações de ativos de reserva e os requisitos de capital transparentes e padronizados, e que deseja receber contribuições públicas sobre se a regra aborda adequadamente os riscos de taxa de juros e de moeda estrangeira e sobre a clareza dos direitos universais de resgate. Ele também declarou que, em qualquer regra final, desejará que seja tratada sua preocupação de que o padrão “significativo ou sistêmico” para a aplicação da lei anti‑lavagem de dinheiro possa ter efeitos desconhecidos na capacidade do Conselho de comprovar que as instituições mantêm programas em conformidade.












